O Decreto-Lei n.º 101-D/2020 determina que todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior e cumprimento de limiares de proteção.
As condições de referência e as condições e tipologia de local e/ou serviços que estão sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção estão definidos no regime de avaliação simplificada anual (ASA).
O que é a Avaliação Simplificada Anual (ASA)?
A Avaliação Simplificada Anual (ASA) é o procedimento exigido pela legislação aplicável e em vigor e que determina como obrigatória a avaliação dos seguintes parâmetros anualmente:
- Partículas em Suspensão (frações PM10 e PM2,5);
- Dióxido de Carbono (CO2);
- Humidade relativa;
- Temperatura.
O objetivo da ASA é assegurar que os edifícios mantenham uma Qualidade do Ar Interior adequada, segundo as normativas, para garantir a saúde e o bem-estar dos ocupantes.
Quem deve fazer QAI/ASA?
A Avaliação simplificada anual (ASA) deverá ser realizada pelos proprietários dos seguintes edifícios:
- «GES» (Grande Edifício de Comércio e Serviços): edifícios de comércio e serviços com área útil de pavimento igual ou superior a 1.000 m2 ou igual ou superior a 500 m2 para o caso de conjuntos comerciais, hipermercados e supermercados;
- Edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar e primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas.
Os proprietários destes edifícios devem obrigatoriamente efetuar esta avaliação e solicitar a verificação da conformidade dos resultados da mesma à ASAE.
De quem é a responsabilidade de realização da ASA e da avaliação voluntária à QAI? Utilizadores ou proprietários?
A responsabilidade para a realização da ASA é do proprietário do edifício (ver redação atual da alínea j) do n.º 1 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020).
Proprietário é a entidade utilizadora do edifício quando possua controlo dos sistemas de climatização e consumos ou o titular do direito de propriedade nas restantes situações.
Não obstante os deveres previstos, e desde que seja clara e devidamente autorizado pelo proprietário do edifício é possível que exista representação legal por terceiros.
Quais os modelos de avaliação da QAI?
Existem dois modelos de avaliação:
- Modelo simplificado, designado por avaliação simplificada anual (ASA);
- Modelo detalhado, para efeitos de fiscalização ou de avaliação voluntária.
Os proprietários dos «PES» (Pequeno Edifício de Comércio e Serviços) ou espaços de comércio e serviços que não sejam enquadrados na definição de um «GES», podem requerer a verificação da conformidade à ASAE dos relatórios realizados voluntariamente de avaliação de qualidade do ar interior.
Se for feita avaliação para efeitos de fiscalização ou a avaliação voluntária esta equivale a um momento ASA desde que inclua os poluentes CO2, PM10 e PM2,5.
Quais as periodicidades previstas?
Apenas está prevista periodicidade (anual) no caso da ASA.
Não existe periodicidade de realização de avaliação periódica à qualidade do ar interior nos edifícios para efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária.
Saiba mais em: https://www.asae.gov.pt/perguntas-frequentes1/area-economica/qualidade-do-ar-interior.aspx
Como e a quem são apresentados os resultados de uma ASA?
Os resultados da ASA são apresentados em formato relatório (conteúdo mínimo definidos no n.º 1.7 do Anexo do Despacho nº 1618/2022).
A entidade a quem deve ser submetido o relatório QAI/ASA vai depender da classificação da atividade económica principal exercida no edifício sobre o qual incide a avaliação da qualidade do ar interior (QAI), conforme Classificação de Atividade Económica (CAE Rev.3).
Exemplo: Conjuntos comerciais, hipermercados e supermercados a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a entidade competente pela fiscalização e no seu site disponibiliza formulário para o efeito.
Noutras situações as entidades fiscalizadoras devem ser contactadas para esclarecimento do meio.
Devem apresentar relatórios as entidades que o façam no âmbito ASA/GES ou as que façam a avaliação para efeitos de fiscalização ou a avaliação voluntária.
Saiba mais em: https://www.asae.gov.pt/perguntas-frequentes1/area-economica/qualidade-do-ar-interior.aspx
Salientamos que o incumprimento destas disposições legais constitui contraordenação punível com coima de Euros 2.500,00 a Euros 44.890,00, no caso de pessoas coletivas.
A informação apresentada não dispensa a consulta dos respetivos diplomas legais:
Saiba mais ou consulte a legislação aplicável em:
- Decreto-Lei n.º 101-D/2020 de 7 de dezembro (Decreto-Lei n.º 101-D/2020 de 7 de dezembro)
- https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/07/12602/0000200006.pdf (Portaria nº 138-G/2021 de 1 de julho)
- https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/1618-2022-178882450 (Despacho n.º 1618/2022, de 9 de fevereiro)
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